Secretaria de Desenvolvimento Rural

Secretário do Desenvolvimento Rural:

Gestor: Cristiano Rodrigues

Endereço: Praça dos Pioneiros, 08, Centro

Telefone: (47) 3534-4155

Horário de Atendimento: Segunda a Sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h

Conforme Lei Complementar nº 139/2015, que estabelece a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Agrolândia, compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural:

I – planejar, executar, apoiar e controlar o desenvolvimento da agricultura e pecuária no Município;

II – proporcionar assistência aos pequenos e médios agricultores do município, mantendo serviços de melhoria de acesso à propriedade, de patrulha agrícola mecanizada, de apoio à mecanização e melhoria da infraestrutura da propriedade rural;

III – implementar o controle de zoonoses visando a erradicação de doenças dos animais;

IV – desenvolver programas e projetos de fomentos e defesa da agropecuária e incentivar a implementação de cooperativas e associações de trabalhos e empresários rurais;

V – promover, organizar, orientar e disciplinar o funcionamento de: feiras de produtores, feiras livres e outros, zelando pelo cumprimento das leis vigentes, visando o desenvolvimento rural dos produtores do Município;

VI – orientar a produção primária, o abastecimento público e fomento à agroindústria;

VII – fomentar a política agropastoril do Município, desenvolvendo programas educativos e de incentivo às práticas agropecuárias;

VIII – coordenar os serviços de registro do INCRA – Cadastramento Rural em convênio com o Estado e a União;

IX – articular-se com os órgãos públicos ou privados envolvidos nos assuntos de sua área de competência, visando a execução de atividade do interesse comum;

X – promover a integração de trabalho com associações específicas de criadores e produtores;

XI – articular-se com outros órgãos regionais, estaduais, federais e intenacionais que possam contribuir para o desenvolvimento de trabalhos conjuntos na área de defesa sanitária animal;

XII – promover, apoiar, coordenar e acompanhar as atividades relativas ao incremento e aperfeiçoamento de atividades agropecuárias e outras que possam tonar-se convenientes do ponto de vista econômico e/ou social;

XIII – promover ações objetivando a prática da inseminação artificial e outras que visem o melhoramento genético dos rebanhos;

XIV – executar e acompanhar as atividades relativas à extensão rural, com recursos próprios e/ou articulados com outros órgãos estaduais, federais e intenacionais, públicos, particulares e voluntários, aos produtores e suas famílias, visando o aumento da produtividade agropecuária, a melhoria das condições de vida, a diversificação da produção, a adoção de novas técnicas de cultivo, o uso racional de defensivos, a preservação do meio ambiente e a fixação do homem ao campo;

XV – promover a manutenção do equipamento da patrulha mecanizada;

XVI – prestar assistência técnica aos agricultores;

XVII – promover e ampliar os serviços de extensão do Município integrando-se com as Secretarias Municipais de Educação e Saúde;

XVIII – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais;

XIX – promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

XX – proteger a flora e a fauna das práticas que coloquem em risco suas funções ecológicas provoque a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

XXI – proteger os costões existentes no Município e regular a sua utilização dentro dos padrões que assegurem a preservação do meio ambiente;

XXII – coibir, fiscalizar, controlar e evitar o desmatamento nas nascentes dos rios e córregos;

XXIII – cumprir e fazer cumprir o preceito do código florestal;

XXIV – cooperar, para em conjunto com outros órgãos da administração publica, introduzir em todos os níveis de ensino do Município, a educação ambiental;

XXV – orientar, acompanhar, coordenar a seleção de espécies vegetais a serem desenvolvidas, distribuídas e cultivadas nas atividades de florestamento e reflorestamento executado no território do Município;

XXVI – indicar medidas judiciais e tomar medidas administrativas, para interdição da atividade, reparação de danos ao patrimônio publico ou privado, a saúde ou outros, causado por pessoa física ou jurídica em decorrência de poluição ou degradação ambiental;

XXVII – articular-se com outros órgãos similares, regionais, estaduais, federais e intenacionais;

XXVIII – proteger as áreas de preservação permanente, parques, reservas naturais e biológicas, jazidas arqueológicas, minerais, nascentes de rios e lagos e outras áreas e recursos naturais, considerados de interesse para preservação do meio ambiente;

XXIX – acompanhar, fiscalizar e expedir relatório de impacto ambiental, como documento preliminar indispensável a concessão de alvará de funcionamento, construção, reforma, ampliação de instalações industriais, comerciais, de prestação de serviços e edificações residenciais e outras;

XXX – estabelecer os critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas aos recursos naturais e ao uso e ocupação do solo;

XXXI – fixar critérios para implantação de indústrias em zonas apropriadas;

XXXII – criar serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;

XXXIII – outras atividades correlatas.

https://www.legislacaomunicipal.com/gedocnet/leis/redacoes/83102582000144/consolidadas/Lei-LC-00139-2015