Secretaria de Assistência Social

Gestora de Assistência Social: Rita De Cassia Dias Mancilla

gestaosocial@agrolandia.sc.gov.br

(47) 3534-4817

Conforme Lei Complementar nº 139/2015, que estabelece a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Agrolândia, compete a Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – formular, implantar, regular, financiar, executar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social como parte integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

II – manter convênios com a União, Estados e Municípios, bem como com entidades de desenvolvimento e assistência social govenamental e não-govenamental, para execução de programas de assistência e promoção social;

III – prover serviços, programas, projetos e benefícios para a execução de atividades relacionadas com a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à matenidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho em parceria com Secretarias e entidades afins.

IV – contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em área urbana e rural;

V – dar apoio técnico e operacional as atividades desenvolvidas pelos Conselhos Municipais vinculados a Pasta.

VI – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

VII – a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VIII – a universalização dos direitos sociais, a fim de tonar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

IX – o respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

X – a igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

XI – a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

XII – a gestão dos Benefícios Socioassistenciais;

XIII – a gestão e operacionalização do Cadastro Único do Goveno Federal – CADÚNICO e programas sociais atrelados;

XIV – a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;

XV – o planejamento habitacional destinado à população carente e sem meios econômicos e financeiros, do Município, com mapeamento e cadastramento técnico, articulando-se com órgãos regionais estaduais e federais na promoção de programas de habitação popular e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;

XVI – outras atividades correlatas.

https://www.legislacaomunicipal.com/gedocnet/leis/redacoes/83102582000144/consolidadas/Lei-LC-00139-2015